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São Paulo,07/05/2025

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Carlos Valentim

Imputabilidade Penal

Imputabilidade penal: Entre o direito de punir e o dever de compreender

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Imputabilidade Penal Imputabilidade:Direito Penal


Em umpaís onde a violência ocupa espaço diário nas manchetes, é compreensível que oclamor social por punição cresça diante de crimes chocantes. No entanto, poucose discute com profundidade o conceito de imputabilidade penal — um dos pilaresmais complexos e sensíveis do Direito Penal brasileiro.

Aimputabilidade penal não é apenas um termo jurídico: ela delimita quem pode serconsiderado penalmente responsável pelos seus atos, ou seja, quem possuidiscernimento suficiente para entender que está cometendo um crime. E aqui, oponto se torna delicado — especialmente quando o réu é menor de idade ou possuitranstornos mentais graves.

 A lógica da proteção: menores eresponsabilidade penal

OCódigo Penal é claro: menores de 18 anos são inimputáveis (art. 27). Isso nãosignifica impunidade, mas sim responsabilização por outra via: o Estatuto daCriança e do Adolescente (ECA). O ECA prevê medidas socioeducativas, e nãopenas privativas de liberdade, justamente por reconhecer que a maturidadepsicológica e social ainda está em formação.

Aindaassim, em casos de crimes graves cometidos por adolescentes, como homicídios oulatrocínios, a sociedade reage com revolta. Há quem peça, quaseautomaticamente, a redução da maioridade penal — como se a resposta punitivafosse à única possível.

Contudo,será que encarcerar um jovem de 16 anos, colocando-o ao lado de criminososadultos, soluciona o problema da criminalidade? Ou estamos apenas repetindociclos de violência e exclusão social?

Transtornosmentais e justiça: um campo minado

Outroponto-chave da discussão está no artigo 26 do Código Penal: são inimputáveisaqueles que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, não tenhamdiscernimento sobre a ilicitude do ato praticado. Isso exige uma avaliaçãotécnica, feita por psiquiatras forenses, e que muitas vezes é alvo dedescrédito popular.

O sensocomum costuma ignorar a complexidade dos casos psiquiátricos, tratando odiagnóstico como "desculpa" para livrar o réu da prisão. Porém, amedida de segurança — alternativa à pena — não é sinônimo de impunidade: elapode representar internação por tempo indeterminado, com avaliações regularesdo quadro clínico. O que muda é o enfoque: tratar, e não apenas punir.

Casoscomo o do esfaqueador de Porto Alegre, diagnosticado com esquizofreniaparanoide, mostram como a justiça precisa atuar com equilíbrio, levando emconta tanto a periculosidade quanto a condição psíquica do indivíduo.

 Uma encruzilhada moral e jurídica

Asociedade brasileira vive um dilema: entre punir com rigor e respeitar oslimites da responsabilidade penal real. Não se trata de proteger criminosos,mas de entender quando a punição tradicional deixa de ser eficaz — ou até mesmojusta.

 

Em umsistema sobrecarregado, com cadeias superlotadas e políticas de reintegraçãofrágeis, insistir na punição cega pode ser uma armadilha. Ao invés de prevenir,o encarceramento de inimputáveis muitas vezes reproduz e amplia a exclusão quelevou muitos ao crime.

 Conclusão: precisamos discutir o que (e quem)queremos punir

Discutirimputabilidade penal é discutir, em última instância, o que queremos comosociedade: um Estado que apenas castiga, ou um Estado que compreende etransforma? A verdadeira justiça deve considerar a realidade de quem comete ocrime, e não apenas o desejo de vingança social.

 

Odebate precisa sair do calor das redes sociais e entrar no campo doconhecimento — com seriedade, escuta e empatia. Só assim conseguiremosequilibrar a balança entre responsabilização, prevenção e dignidade humana.

Por:Carlos R.Valentin

 



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